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Companhia aérea terá que indenizar morador de SC que perdeu enterro do avô

  • Oeste Mais | Foto: Reprodução
  • 25 de jan. de 2020
  • 2 min de leitura

Um morador de Santa Catarina vai ser indenizado por uma companhia aérea após ter o voo dele cancelado. O homem comprou a passagem para o Rio de Janeiro para estar presente no velório do avô, mas não conseguiu chegar ao destino devido ao mau tempo.


Assim, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu na útlima terça-feira, dia 22, que o passageiro deve ser indenizado por danos materiais e morais. O homem vai receber R$ 412,58 pelo dano material e mais R$ 15 mil pelo moral, acrescidos de correção monetária e juros de mora.


Após a notícia da morte do avô, no dia 21 de agosto de 2016, o homem correu para comprar uma passagem à capital carioca para o mesmo dia. O objetivo era confortar a família e participar do enterro. Depois de decolar de Florianópolis, às 14h30, e fazer conexão em São Paulo, a aeronave deveria pousar na capital carioca perto das 22 horas. O avião tentou por duas vezes pousar no aeroporto Santos Dumont, mas em função do mau tempo acabou alternando para a capital paulista.


A empresa prometeu que o homem embarcaria no dia seguinte para o Rio de Janeiro e providenciou transporte e hotel. Pela manhã a companhia aérea decidiu cancelar o voo, e a opção oferecida ao passageiro foi retornar à cidade de origem, com promessa de restituição do trecho não completado.


A empresa aérea e o passageiro recorreram ao TJSC. A companhia argumentou ilegitimidade passiva, porque o bilhete foi adquirido em uma agência de turismo. Também disse que as passagens foram ressarcidas à operadora de turismo. Já o homem requereu que os juros de mora incidissem a partir da data do evento danoso. Os recursos foram negados.


Na opinião dos desembargadores, a empresa não comprovou as causas excludentes de sua responsabilidade e a indenização à agência de turismo. "Evidente, assim, que o modo falho com o qual o serviço foi prestado pela ré causou ao autor intensa angústia, sofrimento e irritação. Tal situação, a meu ver, não pode ser desacreditada à esfera dos meros aborrecimentos da vida em sociedade, nem se há de exigir prova contundente do dano moral que sofre o passageiro nessa situação", disse o relator em seu voto.


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