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Empresa de SC que falsificava camisas de futebol do Internacional terá de indenizar o clube

  • Tribunal de Justiça de SC | FOTO: ILUSTRATIVA
  • 28 de ago. de 2019
  • 2 min de leitura

Uma empresa do Oeste de SC que utilizou o nome e o brasão do Sport Club Internacional de Porto Alegre para obter lucro na comercialização de camisas de futebol, sem qualquer autorização para tanto, teve condenação mantida pelo Tribunal de Justiça e deverá ressarcir o clube gaúcho pelos danos materiais a serem definidos em fase de liquidação de sentença.

A decisão partiu da 3ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Gilberto Gomes de Oliveira, que confirmou sentença da 1ª Vara Cível da comarca de Xanxerê.

O Inter ajuizou a ação contra quatro empresas da região pelo mesmo motivo, já que todas vendiam material esportivo falsificado com a sua marca. O clube pedia danos materiais e morais. Extrajudicialmente, contudo, três fecharam acordo homologado em juízo e foram retiradas do processo que prosseguiu apenas contra uma delas.

Em 1º Grau, o pedido foi parcialmente atendido, com exceção do desejado dano moral. Irresignado, o clube de futebol interpôs recurso ao TJ com o pleito pelo dano moral, em função da má-fé do demandado.

​Segundo a agremiação, a Lei nº 9.615/1998, também conhecida como Lei Pelé, tanto a denominação quanto os símbolos de entidades de desporto são de propriedade exclusiva das equipes. A legislação ainda prevê que não há a necessidade de registro ou averbação no órgão competente. Mesmo assim, o clube em questão tem a sua marca registrada. O desembargador Gilberto, entretanto, não acompanhou tal raciocínio.

“Vale dizer: a pessoa jurídica é detentora da marca e a contrafação enseja dano material presumido, que deve ser apurado em fase constitutiva posterior, tal qual definido em sentença; mas, o dano à moral depende de prova inconteste de sua ocorrência, a saber, a demonstração de abalo à honra objetiva com o desprestígio do cliente da pessoa jurídica, o que, todavia, não foi demonstrado no caso dos autos”, distinguiu o relator em seu voto. A sessão foi presidida pelo desembargador Túlio Pinheiro e dela também participou o desembargador Jaime Machado Júnior. A decisão foi unânime.


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