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Postos de combustíveis de São Lourenço do Oeste passam por fiscalização do PROCON

  • ESTAÇÃO FM | FOTO: ILUSTRATIVA
  • 28 de nov. de 2018
  • 2 min de leitura

O Procon tem acompanhado os preços praticados pelos postos de combustíveis existentes no município de São Lourenço do Oeste. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Título VII – Da Ordem Econômica, em seu capítulo I, os princípios gerais da atividade econômica, entre os quais ressalta, inserido no inciso IV, do art. 170, consagra o princípio da livre concorrência, o qual prevê a liberdade para adotar estratégias comerciais que os tornem eficientes, competitivos, sustentáveis a longo prazo e obtenham resultados financeiros satisfatórios que compensem adequadamente os riscos tomados.

De acordo com o PROCON de Santa Catarina, a entidade não regula o preço do combustível. A regulação cabe à Agência Nacional do Petróleo (ANP), zelar pela proteção dos interesses do consumidor no que se refere ao preço, a qualidade e a oferta dos combustíveis automotivos e derivados de petróleo. Essa atribuição é exercida por meio da promoção da livre concorrência nos mercados regulados.

No mês de maio foram fiscalizados seis postos de combustível no município de São Lourenço do Oeste: Ipiranga, Posto São Francisco, Posto Colina, Posto ER e Posto Delta. Já no dia 23 de novembro novamente foi feita a mesma fiscalização nos mesmos locais.

Segundo a Lei 12.529/2011, que versa sobre a prevenção e repressão às infrações contra a Ordem Econômica:

Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que sejam alcançados:

II – aumentar arbitrariamente os lucros.

Sendo assim, considera-se abusiva a comercialização de combustível/produtos com preço majorado em razão da falta do produto em decorrência de caso fortuito/força maior. Ou seja, apenas em situações excepcionais fiscaliza o aumento dos preços, não cabendo aos Procons regular o preço de mercado, sob pena de afronta direta ao art. 170, inciso IV da Constituição Federal de 1988.


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